A IN 1759/17, em seu artigo 54, inciso IV, dita que para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário a via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil.
Com isso o depositário deverá, exigir a via original do conhecimento de carga, arquivando uma cópia, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos.
Como a aplicação é imediata e a IN foi publicada ontem, dia 14/11, sugerimos aos nossos clientes que revisem seus procedimentos e processos em andamento.